Decreto nº 25.638, de 30 de março de 2015
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI
Art. 39 – Compete à Comissão de Acompanhamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Jundiaí – FUMDIPI:
I – acompanhar e fiscalizar a administração do FUMDIPI pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADS, através da análise das demonstrações financeiras a serem fornecidas sempre que solicitadas, assegurando a destinação dentro das finalidades da Lei nº 8.129, de 26 de dezembro de 2013, manifestando-se conclusivamente à Plenária, para deliberação final;
II – propor estratégias para captação e destinação de recursos destinados ao FUMDIPI; 08 DE ABRIL DE 2015 Imprensa Oficial do Município de Jundiaí PÁGINA 7 DECRETOS
III – promover o FUMDIPI, sugerindo formas de ampliação à divulgação do mesmo;
IV – analisar, acompanhar e fiscalizar a gestão de recursos do Fundo, realizando estudos e propondo critérios ao COMDIPI para a destinação desses recursos;
V – elaborar planos de ação anuais e plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política municipal da pessoa idosa, bem como as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário, dando
publicidade às ações prioritárias;
VI – elaborar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do FUMDIPI, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
VII – propor à Plenária editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FUMDIPI, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VIII – dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais, a serem financiados pelo FUMDIPI;
IX – monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FUMDIPI por intermédio de balancetes, relatório financeiro e balanço anual, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações em conformidade com o disposto em legislação específica;
X – monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do FUMDIPI, facultando-se a solicitação aos responsáveis, a qualquer tempo, das informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FUMDIPI;
XI – desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o FUMDIPI, sendo facultada a contratação de empresa de comunicação mediante certame público;
XII – apresentar proposta de regras e critérios para a concessão de recursos do FUMDIPI às entidades.
Parágrafo único – Para receberem recurso do FUMDIPI, as entidades deverão ter seu Plano de Trabalho aprovado conforme critérios estabelecidos em Resolução.