Regulamentado no artº. 45 da Lei nº 8.123/91, no artº. 45 do decreto 3.048/99 e no artº 204 da IN (Instrução Normativa do INSS) nº 45/10.
Artº 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Único. O acréscimo de que trata este artigo:
a-) Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b-) Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c-) Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Artº 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I – Devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II – Recalculado quando o beneficio que lhe deu origem for reajustado.
Par[agrafo Único: O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Artº 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I – Devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II – Recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo Único; O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Para solicitar o acréscimo é necessário preencher um formulário existente no INSS, levar originais e cópias do RG e CPF do titular, comprovante de residência com CEP, número de telefone fixo, procuração e RG do procurador, se for o caso, e laudo do médico atestando a necessidade da assistência de terceiros. o atendimento para esse serviço é das 12 h00 às 17 h00 (senha E).